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ACRL de 18-11-2004
CHEQUE sem provisão - ausência de prejuízo - Dívida anterior e vencida - Não há crime
I- O cheque emitido destinava-se ao pagamento de uma dívida titulada por uma letra, que não havia sido paga na data do seu vencimento.II- Não foi a emissão do cheque - e a sua posterior recusa por falta de provisão que causou ao tomador um prejuízo patrimonial, mas sim a falta de pagamento pontual da dívida já vencida e titulada pela letra.III- Dito de outro modo, o património do tomador do cheque ficou exactamente na mesma situação em que se encontrava por força do não pagamento pontual da dívida, não sofrendo outra e nova diminuição ou prejuízo.IV- Não tendo o cheque constituído causa autónoma e nova de um prejuízo patrimonial na esfera jurídica do portador, a conduta do arguido, não constituindo crime, não merece tutela penal.V- É esta a nova 'ratio' do «tipo» definido pelo artº 11º do DL. 454/91, de 28 de Dezembro (na redacção do DL. 316/97, de 19 de Novembro). Ali se exige, clara e literalmente ' ... quem causando prejuízo patrimonial... emite e entrega o cheque...' Tem de ser, pois, o acto de emissão e entrega do cheque ao tomador o gerador do prejuízo, não se conformando a lei como preenchido o tipo se o prejuízo do ofendido já resultava de dívida contraída antes, e exigível.
Proc. 917/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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