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ACRL de 27-10-2004
Competência Territorial. Recursos de contra-ordenação do Tribunal de Comércio de Lisboa.
Os recursos de decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa têm de ser interpostos não necessariamente para a Relação de Lisboa só por ser a sede daquele Tribunal, antes se devendo ter em conta o local de consumação da infracção, já que, em matéria de contra-ordenacional o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se tiver consumado (artigo 41.° n.° 1 do R.G.C.; artigo 10.° do C.P.P. e artigos 2.°, n.° 2; 21.º e 89.º, n.° 2 da L.F.T.J.)
Proc. 8225/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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