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ACRL de 03-11-2004
Separação de processos. Rejeição liminar.
Nos termos do artigo 420.° do C.P.P., é de rejeitar liminarmente o recurso interposto pelo arguido detido de despacho de indeferimento de um seu pedido de separação de processos para mais rapidamente ser julgado quando não demonstre que, com tal separação, se viabilizava o seu julgamento antes da data já então designada para tal, não se evitando o prolongamento da prisão preventiva a que está sujeito (artigos 24.° e 30.° do C.P.P.).
Proc. 8649/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Geraldes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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