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ACRL de 27-10-2004
Recurso incorrecto da matéria de facto. Desnecessidade de transcrição.
I - Entendendo o Tribunal da Relação que o arguido limita o seu recurso à matéria de direito pedindo se declare a nulidade da sentença que o condenou, não tem que ordenar à 1.ª instância a transcrição das declarações gravadas em audiência só porque o arguido discorda de alguns pontos da matéria de facto assente e não dá cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.° do C.P.P..II - Tal transcrição, para além de dispendiosa e completamente inútil porque o tribunal de recurso não poderia atender às declarações prestadas para alterar a decisão da 1.ª instância, implicaria uma maior dilação na apreciação do recurso.
Proc. 2935/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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