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ACRL de 13-10-2004
Contra-ordenação. Pessoa colectiva. Falta de elementos subjectivos na nota de ilicitude.
I - Não se viola o direito de audiência do arguido quando este é notificado, nos termos do artigo 50.° da L.Q.C.O., da nota de ilicitude mesmo que, nesta, não lhe seja dado a conhecer todos os factos relevantes para a decisão, nomeadamente os elementos subjectivos do ilícito contra-ordenacional que tenha cometido.II - Tal nota de ilicitude, posto que incompleta quanto aos elementos subjectivos do ilícito, não está afectado de nulidade (artigos 283.°, n.° 3 e 121.° do C.P.P., artigo 41.° do R.G.C.O) estabelece a regra da responsabilidade das pessoas colectivas em ilícitos contra-ordenacionais, não sendo necessário qualquer nexo de imputação entre o facto ilícito e o agente - pessoa singular enquanto membro, órgão ou representante daquelas.III - O artigo 9.º do R.G.C.O. estabelece a regra da responsabilidade das pessoas colectivas por ilícitos contra-ordenacionais, não sendo necessário qualquer uma de imputação entre o facto ilícito e o agente - pessoa singular enquanto membros, órgão ou representante daquela.
Proc. 7243/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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