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ACRL de 17-11-2004
Brisa.Taxa de Portagem.Falta pagamento.Pessoas colectivas.Transgressão.
I - De acordo com o disposto no artigo 4º do DL n.º 130/93, de 22 de Abril, sempre que não for possível identificar os condutores dos veiculos que passem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa é notificado o proprietário para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação;II - Na falta de tal identificação é responsável, consoante os casos e nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, pelo pagamento da multa a aplicar o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor;III - Ora, entre estas entidades que a lei considera poderem ser responsabilizadas encontra-se uma significativa precentagem de pessoas colectivas em relação às quais não seria compreensivel, nem justificável, instituir um regime de impunidade;IV - Por isso, a menção de todas essas entidades não pode deixar de significar que o preceito as visa abranger, independentemente da sua natureza singular ou colectiva, solução que, mesmo tendo em conta o regime resultante do artigo 26º do Código Penal de 1886, não é de estranhar uma vez que, já então, se admitiam desvios em casos excepcionais, relativamente a contravenções e a penas de multa, que podiam ser impostas a pessoas colectivas para uma defesa eficiente da ordem jurídica.
Proc. 8229/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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