Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-2004   RECURSO - Matéria facto - Pedido transcrição prova não suspende prazo - Rejeição
I- A sentença foi depositada na mesma data da sua leitura, em 2004-03-10.II- Em 31 de Março o assistente requereu ao Tribunal a transcrição dos registos audio dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, para instruir o recurso que pretende interpor sobre a matéria de facto.III- Aquela transcrição foi ordenada por despacho, que, no entanto , nada refere quanto ao seu efeito sobre o prazo que decorre para recurso.IV- O assistente só veio a apresentar o recurso (juntando as motivações e conclusões respectivas), em 2004-04-08.V- Porém, uma vez que o prazo de recurso começou a correr, em 11 de Outubro, ele expirou em 25 de Março, pois que não se verificou qualquer causa de suspensão ou de interrupção.VI- Com efeito, em processo penal, o prazo de recurso de 15 dias (artº 411º) é um prazo peremptório que não deve ser prorrogado, mesmo quando vise a impugnação da matéria de facto, visto não ter aplicação a disciplina do artº 698º, n. 6 do Cód. Processo Civil.VII- O pedido de transcrição da prova gravada não se destina a habilitar o recorrente a impugnar a matéria de facto (para tanto dispõe ele do registo magnetofónico em cassete); aquela transcrição visa antes permitir ao tribunal superior reexaminar a prova.VIII- Sendo assim, porque um pedido prévio de transcrição da prova gravada não tem efeitos sobre o prazo normal em curso, designadamente porque não o suspende ou interrompe, o recurso do assistente há-de ter-se como extemporâneo, logo deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, conforme os artigos 411º, n. 1, 414º, n.s 1, 2 e 3, 417º e 419º do CPP.
Proc. 7330/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho