Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-2004   INTRUÇÃO - Requerimento do assistente - Requisitos - Dano - o Dolo
I- Para a verificação do crime de dano (artº 212º Cód. Penal), a par de outros elementos objectivos, exige-se o elemento subjectivo - o dolo - que se consubstancia, conforme Leal Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, 2º Volume, pág. 511) na consciência e vontade de destruir, danificar, ou desfigurar coisa alheia, com o fim de lesar a propriedade de outrém. Do mesmo modo defende Manuel da Costa Andrade (in Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 225), referindo que o dano só é punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual; e é assim desde a versão do Código Penal de 1982, pois que pôs termo à punibilidade do dano negligenteII- Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (in 'Do Processo Penal preliminar', fls. 254) ' ... o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação decididos pelo MPº), acusação, que 'dada a divergência com a posição assumida pelo MPº, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial.' Daí que tal requerimento deva conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto de direito que preencha o ilícito que se visa imputar ao arguido.III- Ora, no requerimento de abertura de instrução - que foi objecto da decisão recorrida - , o assistente não verte qualquer facto de onde se retire que o arguido actuou com dolo, mesmo que eventual, limitando-se a argumentar sobre a respectiva verificação, com base em factos anteriores, sem referência sobre a identificação temporal ou outras circunstâncias.IV- E não é de convidar o requerente a aperfeiçoar tal requerimento; um tal convite não é curial e traduziria um ' exorbitar da comprovação judicial ' objecto da instrução, pois que envolveria, de alguma forma, uma orientação do juiz sobre a marcha dos autos, o que poderia reconduzir a procedimento próprio do processo do tipo inquisitório, há muito banido da nossa legislação; acresce que o Tribunal não deve substituir-se à actividade dos mandatários das partes, nem tem de ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro; aliás, um convite dirigido às partes para correcção de peças processuais sempre implicará um conhecimento, ainda que perfunctório, da solução do pleito, pois que interfere nas funções a elas atribuídas, devidamente assistidas pelos causídicos escolhidos ou nomeados, assim contribuindo para fomentar ou mesmo estabelecer falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável; finalmente, o convite para aqueles fins viola o princípio da imparcialidade do Tribunal, sendo, por isso, inconstitucional.V- A rejeição da instrução por inadmissibilidade legal inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal - a falta de tipicidade - o que constitui obstáculo que impede o procedimento criminal (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 1996, 7ª Edição, pág. 455).
Proc. 8206/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho