Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-11-2004   Fotogramas. Valor probatório. Direito à imagem.
I - Não podem servir de prova em processo penal imagens que os assistentes juntam aos autos obtidas a partir de câmaras de vídeo instaladas em sua casa e direccionadas para a via pública onde costuma estacionar o seu automóvel e com o intuito de obter prova de quem, voluntariamente, lhes provoca danos (artigo 169º nº. 1 do C.P.P.).II – Comete o crime previsto no artigo 199º nº. 2 alínea a) do C.P. quem fotografar ou filmar outra pessoa contra a sua vontade mesmo que a considere suspeita da prática desse crime uma vez que essas imagens não vêm enquadrados na dos lugares públicos e antes constituem o cerne e a justificação da própria imagem.III – A circunstância de a pessoa filmada ter eventualmente actuado contra o direito não pode legitimar a exclusão do seu direito à imagem, já que a prossecução das finalidades do processo penal – a descoberta da verdade – não legitima a produção de gravações ou de imagens sem o consentimento do visado, não podendo ser utilizadas ou valoradas no processo.
Proc. 7293/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira