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ACRL de 24-11-2004
Crime de resistência. A violência. O dolo.
I – Comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário (artigo 347º do C.P.) e não o de desobediência (artigo 348º do C. P.) o arguido que, seguindo ao volante de um veículo e dando conta que a polícia o manda parar, acelera a marcha com o intuito de se colocar em fuga, muito embora venha a ser detido após perseguição.II – Para a verificação do elemento “violência” basta que o agente actue de forma adequada a anular ou a comprimir a capacidade de actuação do funcionário.III – O dolo, no crime de resistência, traduz-se na vontade livre e consciente de empregar violência para efeitos de obstar a que o funcionário pratique acto relativo às suas funções ou para o constranger a que pratique esse tipo de acto que, todavia, é contrário aos seus deveres.
Proc. 8983/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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