Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-11-2004   Desobediência (teste de despistagem do alcool). Segurança rodoviária. Medida da pena. Pena acessória
I - É indiscutível a gravidade dos factos em causa, uma vez que o arguido, para além de – por duas vezes – ter decidido faltar à obediência devida às autoridades, frustou ,com a sua conduta, a possibilidade de despistar a taxa de alcool com que conduzia e, assim, a possibilidade de aferir do eventual cometimento, por si, de um crime (condução de veículo em estado de embriaguez) que, dadas as graves consequências que lhe estão associadas no domínio da sinistralidade rodoviária, suscita especiais cuidados no plano preventivo”II - As penas a aplicar às pessoas que, violando as mais elementares regras de convivência social, recusam a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo alcool, têm que ser suficientemente dissuasoras, para que, mesmo nos casos de elevado grau de intoxicação, o crime (i.e. a recusa) não compense”.III - Tudo ponderado, o grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução, a intensidade da culpa do arguido, as exigências da prevenção e reprovação criminal e a personalidade, modo de vida e situação económica (arguido desempregado) do mesmo- é patente, através dos critérios expostos, que as penas aplicadas (as penas parcelares, pena única e pena acessória) nada têm de excessivo e se mostram, mesmo doseadas com benevolência (em especial a pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses).IV - Em face do exposto nega-se provimento ao recurso.
Proc. 7328/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado