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ACRL de 24-11-2004
Furto qualificado. Medida da pena de prisão. Suspensão da sua execução
I - Tendo em conta que, no crime de furto qualificado, as exigências de prevenção foram já acauteladas pelo legislador ao estabelecer aquela moldura punitiva (2 a 8 anos), não se justificará estando em causa crimes pouco graves, maxime quando praticados por arguidos sem antecedentes criminais, um sensível afastamento do mínimo contemplado na lei.II - À data dos factos o recorrente tinha apenas uma condenação anterior, por infracção completamente diferente da ora em causa, por crime de ofensa à integridade simples, e tinha 23 anos, tendo sido julgado sem estar presente, logo na primeira data designada para a audiência.III - O valor dos bens que constituem o objecto do segundo dos furtos em causa (1.532,76 Euros) é pouco superior ao dos furtados em primeiro lugar (1.078,61 Euros) - mas ao contrário destes - aqueles foram recuperados, pelo que não se vislumbram razões que suficientemente justifiquem diferente punição.IV - Cumulando as penas parcelares (2 anos de prisão, cada), nos termos dos artigos 77.º n.º 1 e 78.º do CP tem-se por ajustada – atento o conjunto dos factos e a personalidade do agente – a pena única de dois anos e oito meses de prisão.V - Tendo em conta o princípio de política criminal que aponta (até ao limite socialmente suportável) para a não execução das penas de prisão aplicadas em medida não superior a três anos; considerando que é de supor, em face das circunstâncias e critérios mencionados, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, por período que se tem por ajustado fixar em três anos, realizam de forma adequada as finalidades da punição, deve suspender-se a execução da pena, pelo período referido (cfr. artigos 40.º n.º 1, e 50.º n.º 1).
Proc. 7297/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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