Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-11-2004   Nulidade do Acórdão. Omissão de fundamentação. Falta do exame crítico das provas. Crime de incêndio.
I - Tendo sido realizada por uma segunda vez a Audiência de Julgamento relativa aos factos dos autos, em virtude do assim determinado por Acórdão deste Tribunal da Relação de 22.04.02 que reenviou o processo para “novo julgamento relativamente á totalidade daquele”, a prova produzida na primeira Audiência de Julgamento perdeu toda a sua validade, não podendo, por isso, ser invocada para fundamentar qualquer juízo sobre a ocorrência ou não ocorrência, dos factos dados por assentes na decisão proferida após a realização da segunda Audiência de Julgamento.II - Assim, não pode o tribunal “a quo” socorrer-se do depoimento de testemunhas que não intervieram na segunda Audiência de julgamento para fixar aquele facto.III - A fundamentação da matéria de facto é totalmente omissa quanto a dois factos essenciais para a apreciação dos factos destes autos ;IV - Aquele que se reporta ao montante dos danos provocados e meios de prova correspondentes – elemento indispensável para a determinação se os incêndios provocados pelo arguido, foram ou não de relevo em função do previsto no artigo 272.º n.º 1 alínea a) do CP;V - Um outro, reporta-se à circunstância de se ter dado como assente o arrependimento do arguido, sem indicação do meio de prova onde se foi buscar aquela convicção, sobretudo e ainda uma vez mais em função do relatório pericial que indica ter o recorrente uma grande capacidade de autodesculpabilização.VI - Deste modo se considera que a fundamentação da matéria de facto feita pelo Tribunal “ a quo” se encontra ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP, que deverá suprir-se com a explicitação dos critérios lógico formais que conduziram à solução adoptada.
Proc. 442/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado