Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-12-2004   LIBERDADE CONDICIONAL - Revogação - Pena - Contagem, liquidação
I- Nos termos do artº 56º do Cód. Penal, a medida graciosa de liberdade condicional é revogada sempre que, no decurso do cumprimento da mesma, o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social - o que não sucedeu no caso dos autos.II- E aquela medida pode ainda ser revogada, nos termos dos artºs 64º e 56º, b) do CP quando '... no seu decurso p condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da concessão da medida não puderam, por meio dela, ser alcançadas' - o que também não foi o caso em concreto.III- Os factos por que o arguido foi condenado (por sentenças transitadas), porque se enquadram em concurso de infracções, podiam e deveriam ter sido julgados em conjunto - por haver razões de conexão; assim ainda que tenham sido julgados em separado, há lugar a aplicação de uma pena única, resultante do cúmulo jurídico a efectuar.IV- A liberdade condicional já não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, sendo antes entendida como um período de transição entre a prisão efectiva e a liberdade, e durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social, fatalmente enfraquecido pelo período de reclusão já suportado; e sendo um período de transição não corresponde a tempo de privação de liberdade, mas sim uma fase submetida ao cumprimento de certas condições, num certo período.V- Termos em que o período temporal de liberdade condicional não deve ser descontado no cômputo global da prisão já cumprida, para efeitos de contagem e liquidação da pena resultante do cúmulo jurídico.
Proc. 7993/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho