|
-
ACRL de 02-12-2004
RECURSO - Matéria facto - Prazo - Não alargamento - Inaplicação do artº 698º, n. 6 CPC
I- Em processo penal, o prazo de recurso de 15 dias (artº 411º) é um prazo peremptório que não deve ser prorrogado, mesmo quando vise a impugnação da matéria de facto, visto não ter aplicação a disciplina do artº 698º, n. 6 do Cód. Processo Civil.II- O pedido de transcrição da prova gravada não se destina a habilitar o recorrente a impugnar a matéria de facto (para tanto dispõe ele do registo magnetofónico em cassete); aquela transcrição visa antes permitir ao tribunal superior reexaminar a prova.III- Sendo assim, porque um pedido prévio de transcrição da prova gravada não tem efeitos sobre o prazo normal em curso, designadamente porque não o suspende ou interrompe, o recurso do assistente há-de ter-se como extemporâneo, logo deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, conforme os artigos 411º, n. 1, 414º, n.s 1, 2 e 3, 417º e 419º do CPP.
Proc. 6659/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
|