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ACRL de 02-12-2004
RECURSO - Arguido não recorrente -Trânsito - Cumprimento de pena
I- Tendo um arguido declarado prescindir de recurso, na parte que lhe respeita, é de julgar transitada - ainda que sob condição resolutiva - a decisão quanto a ele, não recorrente, independentemente de outros arguidos terem recorrido do respectivo acórdão, por ser motivo ponderoso e atendível, o direito de tal arguido a saídas precárias ou à liberdade condicional em perspectiva.II- Aliás, o Código de Processo Penal consagra, no seu artº 403º, n. 1, o princípio da cindibilidade dos recursos, segundo o qual ' é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte, não recorrida e por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas' tudo sem prejuízo do artº 402º, n. 2, a) e c) do CPP (em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveita aos demais e o recurso interposto pelo responsável civil ainda aproveita ao arguido, para efeitos penais).III- Sucede ainda que as normas de direito penal e de direito processual penal devem ser interpretadas como um todo coerente e que permita a solução mais acertada no ordenamento jurídico, que conceda ao arguido um tratamento mais favorável e proporcional e lhe assegure o exercício dos direitos fundamentais sem que os restrinja inexplicável e desmesuradamente.IV- E sendo assim, não sendo de impor ao arguido não recorrente um desproporcional dever de aguardar o trânsito da sentença quanto a todos os restantes arguidos, nada obsta a que se considere já transitada a sentença, considerando-se, quanto a ele, que se encontra em cumprimento de pena, nos termos supra referidos (sob condição resolutiva).- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-12-02 (Rec.nº 7105/05-9ª secção, rel:- Margarida Vieira de Almeida, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 7105/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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