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ACRL de 17-11-2004
Regime penal para jovens. Averiguação obrigatória dos pressupostos.
I – A aplicação do regime penal a jovens entre os 16 e os 21 anos constante do D.L. n.º 401/82 de 23/09 não constitui uma faculdade do Juiz mas antes um poder-dever vinculado que deve ser usado sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.II – A expressão “deve” usada no seu artigo 4.º inculca a ideia de que o Juiz tem de averiguar eventuais pressupostos de facto para a atenuação especial das penas ou para um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção social do jovem, contendo-se nos artigos 370.º e 371.º do C.P.P. disciplina para tanto adequada : relatório social e produção de prova suplementar.III – É nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., a decisão em que se não equacione a aplicabilidade deste regime especial ou em que, para este efeito, apenas se atenda, de forma fechada, e de modo exclusivo, à gravidade da ilicitude ou da culpa do menor.
Proc. 8003/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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