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ACRL de 09-11-2004
Assistente. Representante do assistente. Sua falta equivale a desistência de queixa em processo por crime particular.
I – O representante do assistente a que se refere o artigo 330.º, n.º 2 do C.P.P. é o advogado que o representa e não o denominado “representante legal” de pessoa colectiva.II – A falta não justificada do representante (advogado) do assistente vale como desistência de queixa.
Proc. 5541/04 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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