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ACRL de 02-11-2004
Julgamento na ausência do arguido (artigo 334.º, n.º 3 do C.P.P.). Notificação da sentença condenatória. Pena de multa.
I – A expressão utilizada no artigo 334. n.º 6 do C.P.P.: a sentença é notificada ao arguido 'logo que seja detido ou se apresente voluntariamente', tem de ser entendida no sentido de que, no caso se o arguido ter sido condenado em pena de prisão, e se encontrar em liberdade, pode e deve ser ordenada a sua detenção, a fim de lhe ser notificada a sentença.II – no caso de o arguido se encontrar em liberdade, e tendo sido condenado numa pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem de outro processo, ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de averiguar do seu paradeiro.
Proc. 2927/04 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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