Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-11-2004   Crime de difamação por mandatário em peça processual (contra-alegações).
I – A litigância processual conduz frequentemente a um “combate” verbal e escrito, com exageros recíprocos motivados por cada uma das partes querer realçar a sua verdade ao mesmo tempo que tenta vincar a fraqueza dos argumentos contrários.II - Esses exageros verbais e escritos não podem, porém, atingir os direitos de outrém merecedores de protecção, como são o direito à honra e ao bom nome, salvo no caso de existência de conflito de direitos em que um se sobreponha ao outro, sendo que, nas peças escritas da responsabilidade de advogados, maiores terão de ser as exigências de respeito desses limites.III – Não constitui ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa de causa, mas, estando o advogado obrigado ao dever geral de urbanidade, essas expressões só não são puníveis caso se considere que foram necessárias ao exercício legítimo do patrocínio, caso em que se justificam, porque necessárias à realização de interesses legítimos.IV – As expressões “não há crimes perfeitos” (com referência a não fundamentada pretensão ou a inexistência de uma dívida), “descaramento e o à vontade de mentir” e “nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade” (com referência a depoimentos divergentes destacando os merecedores de crédito) e “o autor não é pessoa séria” (saindo manifestamente do âmbito da acção) não podem justificar-se no contexto em que foram produzidas, porque desnecessárias ao desempenho dos deveres de patrocínio.
Proc. 8460/03 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra