Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-11-2004   Apreensão de veículo. Falta de seguro. Condução desse veículo apreendido. Crime de desobediência.
I- Comete o crime de desobediência simples, previsto no art. 348.º, n.º 1, alínea b) do CP, e não o crime de desobediência qualificada, aquele que utiliza um veículo automóvel apreendido ao abrigo do DL n.º 522/85 (por falta de seguro obrigatório);II - Não é aplicável ao caso a cominação constante do art. 22.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Proc. 5135/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira