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ACRL de 09-11-2004
Crime de falsificação de documento. Constituição de assistente. Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
I – Em caso de inscrição, obtida através de viciação de documentos, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.II – Esta tem legitimidade para se constituir assistente em processo instaurado com base em tal viciação integrando eventual crime de falsificação de documentos.III – Por ser ela cujo prejuízo é visado pelo agente.IV – Uma vez que lhe compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, sendo uma das suas atribuições específicas, defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos (DL 452/99, de 5/11).V – Tal crime tem a virtualidade de causar à C.T.O.C. prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial.VI – Mesmo que prejuízos não houvesse sempre a C.T.O.C. teria o direito de se constituir assistente – artigos 68.º, n.º 1, do C.P.P. e 3.º, n.º 2, do DL n.º 452/99, de 5/11.NOTA : No mesmo sentido, o Ac. RL de 12.10.2004, Proc. 5859/04, 5.ª Secção.
Proc. 6317/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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