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ACRL de 09-12-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Alargamento prazo - crime fiscal - Associação criminosa
I- Pese embora o DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, ter sido alterado pelo DL nº 394/93, de 24 de Novembro, é certo que o panorama jurídico-penal - referente às infracções tributárias - RGIT -, não se alterou até à publicação da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho; na verdade, só em 2001, aquando da feitura deste último diploma, e por razões de unificação legal das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, é que o legislador, para ambas, veio a tipificar expressamente o crime de associação criminosa.II- Contrariamente ao que sustenta o arguido recorrente, não se pode inferir que o STJ, desde 2003-01-08 (acórdão de fixação de jurisprudência), acolhe uma interpretação restritiva do artº 299º do Cód. Penal, no sentido de a prática dos crimes fiscais não integrarem o escopo do citado normativo. Na jurisprudência podem recensear-se decisões que continuam a defender a tese ampla, destacando-se os recentes Ac. da Relação de Lisboa de 2003- 07-08 (Rec. nº 5665/03-5ª secção) e o Ac. do Supremo Tribunal, de 2003-02-05 (Proc. nº 409/03, tirado em incidente de 'Habeas Corpus'). E na doutrina, igualmente aderindo à tese abrangente pode ler-se o Prof. Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricence ao Código Penal, Tomo II, pág. 1164.III- Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 15/2001, tendo em conta a unidade do sistema jurídico criminal, considera-se que os crimes fiscais relevavam para o efeitos do crime previsto no artº 299º do CP, ou seja, tal preceito abrangia as associações criminosas que tinham por objecto a prática de crimes fiscais.IV- E sendo assim, entende-se que o crime de associação criminosa para a prática de infracções fiscais, p. p. pelo artº 89º do RGIT se considera abrangido no elenco de crimes contidos no n. 2 d artº 215º do CPP, determinativos da elevação dos prazo de prisão preventiva, em que se inclui a fraude fiscal.V- O princípio da especialidade das normas tributárias não impede que o crime de falsificação de documentos (artº 256º, n. 1, a) e b e 3 do CP) concorram, em concurso real, com os crimes aduaneiros de introdução fraudulenta no consumo (96º, n. 1 a) e b) e 97, b) e c) do RGIT), não havendo lugar à consumpção expressamente prevista para o crime de fraude fiscal, nos termos do artº 104º, n. 3 do RGIT.
Proc. 10263/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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