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ACRL de 09-12-2004
Confiança de processo. Falta de fundamentação. Direitos de defesa.
I. A decisão, ainda que não fundamentada, de facto e de direito, pela qual se indeferiu a confiança de processo, requerida com o fundamento de tal ser necessário à interposição de recurso do acórdão final condenatório, configura mera irregularidade, ficando sujeita ao regime do art. 123.º do C.P.P..2. De tal indeferimento não resulta restrição dos direitos de defesa, conforme previsto no art. 32.º n.º 1 da C.R.P., tendo a recorrente sempre à sua disposição a faculdade de obtenção de cópias, extractos e certidões das peças processuais que reputasse convenientes, e isto independentemente de despacho, nos termos do art. 89.º n.º 1 do C.P.P..
Proc. 8026/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - João Carrola - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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