Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-12-2004   Exploração de Jogo de fortuna ou azar. Importador de máquinas. Consciência da ilicitude.
I. O acto de importação material necessário ao desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar não integra necessariamente a execução ou sequer a preparação dos crimes de exploração de tais jogos em que redunde a utilização desse material ( a importação pode ser levada a cabo independentemente da posterior exploração - veja-se o caso do importador que revende).II. Tendo no caso concreto se procedido à importação conjunta de diversas máquinas que vieram a ser expostas para exploração em locais e momentos diferentes, trata-se de acto que se resolveu em concurso ideal homogéneo ( em que uma só conduta viola várias vezes o mesmo crime ), nos termos do art. 30.º n.º 1 do C. Penal.III. Contudo, não se provando a unidade de resolução, não fica aquele acto, apesar de comum a cada uma destas situações, abrangido pelo caso julgado formado por anterior decisão condenatória, a chamada exceptio rei judicata.IV. Se num caso concreto não ficou demonstrado que, não obstante conhecer as características da máquina, o arguido soubesse que o jogo por ela desenvolvido podia ser qualificado como de fortuna e azar -e bem assim que que a sua exploração só era permitida nos casinos e nas zonas de jogo legalmente autorizadas -, não agiu conscientemente sabendo ser proibida a sua conduta.
Proc. 3505/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes