Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-12-2004   Apoio Judicário. Recurso.
Se o requerente recorrente formulou o seu pedido de apoio judiciário após a prolação da sentença condenatória, mas antes do seu trânsito, não vindo a interpor recurso desta, carece de efeito útil a prolação de eventual decisão de admissão do pedido de apoio, pelo que se impõe a extinção da instância recursória por inutildade superveniente, nos termos do art. 287.º al. e) do CPC, ex vi do art. 4.º do C.P.P..
Proc. 1178/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes