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ACRL de 09-12-2004
Pena acessória de proibição de conduzir.
I – A regulamentação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do CP, porque tem natureza penal, e só pode ser aplicada em virtude da prática de um dos crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º do referido Código, só pode ter assento no artigo 500.º do CPP.II – O artigo 5.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/1, alterado pelo DL 265-A/01, destina-se a regulamentar a sanção acessória resultante da aplicação de uma coima por violação de uma contra-ordenação grave ou muito grave do CE.III – Não se encontram, portanto, revogados os artigo 500.º, n.º 2 do CPP, nem o n.º 3 do artigo 69.º do CP.IV – No caso de o tribunal julgar a violação de uma contra-ordenação, em que aplique também a sanção acessória de inibição de conduzir, mandará cumprir então o artigo 5.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/1.
Proc. 3711/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
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