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ACRL de 15-12-2004
Ofendido não assistente. Demandante civil. Recurso. Matéria penal. legitimidade.Rejeição.
I - Uma vez que o recorrente, não obstante ser ofendido nos autos e ter deduzido pedido cível, não requereu a sua constituição como assistente, carece de legitimidade para impugnar a decisão do Tribunal sobre a responsabilidade criminal dos arguidos (artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP);II - Por isso, e não tendo também sido interposto recurso nem pelo Ministériio Público nem pelos arguidos, deve considerar-se que se formou caso julgado quanto à parte criminal, o que impede o tribunal de alterar o, nessa parte, decidido.III - Por outro lado, e na veste de demandante civil, a apreciação do recurso interposto sobre o pedido de indemnização por ele deduzido apenas poderia ser apreciado quanto àquilo que se designa como os prejuízos reparáveis e já não quanto à existência de um facto ilícito;IV - Ora, não tendo, quanto a este último aspecto, ficado provados os factos que integravam a causa de pedir invocada pelo demandante (ou seja, o contrato de compra e venda de coisa defeituosa celebrado entre o demandante e os demandados), o pedido por ele formulado não pode deixar de improceder, isto não obstante ter ficado provado que o demandante sofreu prejuízos materiais reparáveis.
Proc. 9350/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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