|
-
ACRL de 27-10-2004
Direito de defesa. Arguido em prisão preventiva. Consulta de transcrição de escutas telefónicas.
I – Ao arguido que queira recorrer do despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva não deve ser negado o exame dos elementos de prova que constituem o fundamento substancial dessa decisão.II – Devendo ser garantido ao arguido o direito de defesa em todas as fases do processo – o que é urgente se ele estiver em prisão preventiva - há que compatibilizar o segredo de justiça com o exercício desse direito de defesa.III – Neste contexto, pode ao arguido nessa situação ser facultada cópia das transcrições de escutas telefónicas para o exercício do seu direito de defesa (artigo 89.º, n.º 2 parte final do CPP) ou para se certificar da fidelidade das transcrições (artigo 188.º, n.º 5 desse Código).
Proc. 6912/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|