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ACRL de 23-03-2000
Contra-ordenação. Prescrição. Omissão.
I - O Dec-Lei nº 433/82 é omisso em muitos aspectos do instituto da prescrição, designadamente, apenas regula os prazos (art. 27º) e as causas de suspensão (art. 27º - A) e de interrupção (art. 28º), nada nos dizendo, por exemplo, desde quando corre o prazo de prescrição nem qual a relevância de cada interrupção ou de cada suspensão.II - Deste modo, por força do art. 32º, as normas do CP relativas à prescrição aplicar-se-ão às contra-ordenações em tudo aquilo que não esteja previsto no DL nº 433/82 e não afronte a especialidade própria destas infracções.III - A norma do nº 3 do art. 121º do CP teve em vista impedir que a interrupção da prescrição, dada a sua excessiva facilidade legal, conduzisse a um prolongamento inadmissível do prazo de prescrição, tendo tal finalidade tanta pertinência no campo criminal como no campo contravencional.IV - A única causa de suspensão no processo contraordenacional é a prevista no art. 27-A do DL nº 433/82.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. Semedo (com declaração de voto a defender não ser aplicável ao regime do procedimento contra-ordenacional o prazo limite de prescrição previsto no art. 121º, nº 3, do CP).MP: R. MarquesNo mesmo sentido o ACRL de 03.06.2000 - Rec. nº 3771/2000/9ª ( Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e A. Semedo - com voto de vencido. MP: A. Miranda).No mesmo sentido: ACRL de 04.05.2000 - Rec. nº 586/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo (com voto de vencido) e A. Mendes; MP: I. Aragão.ACRL de 13.04.2000 - Rec. nº 1725/2000/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: A. Miranda).ACRL de 29.06.2000 - Rec. nº 4756/2000/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1338/2000/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: F. Carneiro)ACRL de 03.10.2000 - Rec. nº 7945/99/9ª (Rel: M. Blasco; Adj: P. G. Almeida e F. Sá (com voto de vencido nos termos do qual a lei quadro das contra-ordenações é dotada de auto-suficiência em relação ao regime prescricional nela regulamentado não ´necessitando de quaisquer subsídios da lei penal); MP: R. Marques).
Proc. 1341/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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