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ACRL de 16-12-2004
Falsificação. Motor. Contra-ordenação.
I. A falsificação indevida, alteração ou viciação das chapas de matrícula e dos números do motor e chassis dos automóveis integra o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º do C. P.II. Porém, não constitui tal crime, se o arguido se limitou a substituir um motor de um veículo que se encontrava para sucata, por outro motor de um outro veículo, sem que tenha alterado ou viciado o respectivo número de motor, nem o número de chassis, que era o original do veículo onde apôs o motor, e sem que tenha alterado ou viciado a respectiva chapa de matrícula que foi conservada, no veículo onde foi subsituído o motor, tendo apenas procedido à reconstrução do veículo.III. Enquanto não forem observadas as formalidades a que alude o art. 19.º do Reg. do Cód. da Estrada, o veículo não pode circular na via pública, constituindo a inobservância de tal formalismo uma contra-ordenação punível com coima, nos termos da citada disposição legal.
Proc. 8981/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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