|
-
ACRL de 16-12-2004
PROVA DOCUMENTAL - Junção documentos - Prazo. Descoberta da verdade
PROVA. Documental. Junção de documentos. Momento, prazo. Audiência. Descoberta da verdadeI- O artº 165º, n. 1 CPP consagra a regra segundo a qual 'os documentos serão juntos durante o inquérito ou a instrução, consoante a fase em que o processo se encontre', e só, excepcionalmente, até ao encerramento da audiência de julgamento, em casos de comprovada impossibilidade de junção atempada; por seu turno, o artº 340º do CPP consagra, como princípios gerais de produção da prova, os da verdade material (seu n.1) e da investigação (nºs 1 e 2).II- Por isso, durante o Julgamento deve o tribunal, oficiosamente, ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova, cujo conhecimento importa e se afigura como necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (e não só as que tenham sido trazidas pela acusação ou ela defesa), pois que constitui nulidade a omissão de diligências de produção de prova que sejam essenciais para a descoberta da verdade (cfr. artº 120º, n. 2, d) do CPP).III- Caso o arguido tenha requerido a junção de documentos, já durante o decurso da audiência, pretendendo comprovar factos das suas declarações, não pode o tribunal, sem mais, indeferir tal pretensão com o simples argumento de extemporaneidade - numa preclusão civilista - que não é fundamento suficiente, devendo antes pronunciar-se sobre a previsível utilidade do daquele meio de prova para a descoberta da verdade.IV-O processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa (artº 32º CRP).V- Termos em que, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que expressamente se pronuncie sobre a potencial relevância e interesse dos documentos para a defesa do arguido e descoberta da verdade, deferindo ou indeferindo o requerido com essa avaliação prévia.
Proc. 8971/04 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
|