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ACRL de 15-12-2004
Competência territorial/contra-ordenação, decisões do Tribunal de Comércio
I – Resulta da materialidade sedimentada em 1.ª instância (que este Tribunal não pode sindicar (artigo 75.º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações), a infracção sob juízo teve lugar no estabelecimento da arguida, sito em Valongo.II – Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais de Relação para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no artigo 41.º n.º 1 do RGCO, considerara o subsídio do CPP.III – A competência do Tribunal de Comércio para apreciação da impugnação das decisões da autoridade da Concorrência em matéria contra-ordenacional, resulta do artigo 89.º, n.º 2 c), da referida LOFTJ - apesar de não ter jurisdição sobre a totalidade do território do Continente, de acordo com o Mapa VI anexo ao regulamento da LOFTJ, compete ao Tribunal de Comércio, além do mais, julgar os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação. É o caso dos autos.IV – Nenhuma destas normas faz definição da competência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer dos recursos levados de tais decisões.V – Em vista do local de consumação da infracção submetida a juízo (Valongo), é o Tribunal da Relação do Porto aquele que dispõe de competência territorial para apreciação do recurso.
Proc. 10200/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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