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ACRL de 15-12-2004
Estrangeiro ilegal detido, obrigatoriedade de interrogatório judicial, inutilidade superveniente
I - Tendo o MP apresentado o detido ao juiz competente, requerendo o seu interrogatório imediato (n.º 2 do artigo 106.º do DL 244/98,de 8 de Agosto na redacção do DL 34/03, de 25 de Fevereiro), não pode este deixar de o realizar, nos termos previstos pelo artigo 141.º do CPP.II - Porém, depois de o arguido ser libertado, foi instaurado processo administrativo de expulsão. Nesse processo o arguido foi notificado em 16 de Abril de 2003, nos termos previstos no artigo 118.º do DL 244/98, na redacção do DL 34/03. Já decorreu mais de um ano e meio desde a data da detenção, não se sabendo sequer se o arguido continua a residir em território nacional.III - Tornou-se por isso, completamente inútil a apreciação do recurso interposto pelo MP que, diga-se, subiu a este Tribunal cerca de 1 ano depois de ter sido interposto.IV - Pelo que acordam em julgar supervenientemente inútil o recurso interposto pelo MP.
Proc. 4271/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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