Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-12-2004   Prisão preventiva, condenação não transitada em julgado, alteração
I - A prolacção de sentença condenatória em pena de prisão, não é por si só, determinante necessária da prisão preventiva, porquanto a lei não confere expressa nem implícita eficácia á decisão condenatória em matéria de agravação das medidas de coacção.II - A alteração terá de resultar de algo de novo e diverso da decisão condenatória, sendo que o arguido cumpriu sempre a obrigação de apresentação periódica.III - Se assim é, não existiam motivos suficientes para recusar ao recorrente o pedido que dirigiu ao Tribunal de permitir aguardar o desenvolvimento do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação fiscalizada através de meios apropriados, conforme permite a lei no artigo 202.º do CPP e é tecnicamente viável.IV - Consequente merece provimento o recurso, cabendo ao Tribunal de 1.ª instância levar a efeito as diligências necessárias para avaliar da possibilidade concreta de aplicação do sistema de controlo à distância, não existindo impedimento por parte do outro tribunal ao qual interessava a prisão preventiva do recorrente.
Proc. 9718/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Carlos Almeida - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado