Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 15-12-2004   DESPACHO de MERO EXPEDIENTE - Não admissão de recurso
I- O recurso interposto do despacho que não admitiu a instrução requerida pelo ofendido (por falta de pagamento da taxa devida pela constituição de assistente) não foi admitido por o Mº Juiz ter considerado que aquele seu despacho é de mero expediente, logo não admite recurso (artº 400º, n.1 a) CPP).II- Nos termos do artº 156º, n. 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artº 4º CPP, um despacho de mero expediente é aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo e que não interfere no conflito de interesses entre as partes. Daí que, a marca distintiva de um despacho de mero expediente é a de deixar intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos/obrigações de natureza substantiva ou adjectiva.III- No caso em apreço não se pode dizer que o despacho recorrido seja de mero expediente, pois que não interferirá com os interesses das partes; pelo contrário, esse despacho é determinante para o interesse do reclamante que com ele se vê privado do exercício de um direito (a instrução).IV- Termos em que procede a reclamação, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita o recurso interposto, face à regra geral de recorribilidade em processo penal (artº 399º CPP).
Proc. 10192/04 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho