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ACRL de 27-10-2004
Apoio judiciário. Momento do pedido : até ao trânsito.
I – O apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento do “encargo do processo” ou de diferimento do seu pagamento pode ser concedido independentemente do momento em que é solicitado conquanto não tenha transitado em julgado a decisão final.(artigo 17.º do DL 387-B/87 e Lei n.º 30-E/00, de 20/12).II – O benefício de apoio judiciário pode ser concedido já na fase de recurso, pois que o mesmo deve ser atribuído quer seja ou não recorrível a decisão final.III – Diverso entendimento faria com que, no domínio do processo sumário, em que os arguidos não são alertados para este instituto no curto prazo entre a detenção e o julgamento, se lhes impossibilitaria a concessão de apoio.
Proc. 7204/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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