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ACRL de 16-12-2004
CONFLITO - Competência territorial. Penhora veículo. Deprecada
I- No âmbito de execução de coima e por custas, o Tribunal da Ribeira Grande deprecou a penhora de um veículo ao Tribunal de Ponta Delgada. Por seu turno, este último, com o fundamento de aí se encontrar o automóvel, na morada do executado, remeteu a deprecada ao tribunal da Parai da Vitória. E aqui gerou-se o conflito de competência entre deprecante e deprecado.II- Segundo um entendimento rígido, a penhora de um veículo automóvel, deprecada a Tribunal da situação do bem implicará a violação de regras próprias da competência (territorial), que não a prática de acto inútil. III- A resolução do conflito há-de encontrar resposta na lógica e disciplina da lei processual civil, tendo também em vista o diploma que regula a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários (DL 454/75, de 12 de Fevereiro).IV- No caso, há a possibilidade legal de solicitar, directamente, ás entidades públicas a realização do acto, pois que não se exige a intervenção dos serviços judiciários, o que corresponde à consagração de um princípio de celeridade e simplificação processuais ( arts. 848º, nº 5 e 176 nºs 1 e 4 do CPC) e visa obstar à prática de actos inúteis, nos termos do artº 137º CPC.V- Termos em que se dirime o presente conflito, atribuindo competência para a penhora, ao tribunal de judicial da Ribeira Grande, por ser essa a solução mais simples e expedita e conforme com a lei.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-12-16 (Conflito nº 9268/03-9ª secção, rel:- Ana Brito, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 9268/03 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - João Carrola - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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