Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-03-2000   Contra-ordenação. Prescrição
I - As contra-ordenações previstas em regulamentos e posturas municipais relativas à afixação e inscrição de mensagens publicitárias são punidas com coimas cujos montantes máximos são os estabelecidos no art. 17º do DL nº 433/82, numa excepção ao disposto no art. 21º, nº 2, da Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87).II - Considerando-se que o art. 27-A do DL nº 433/82 não solucionou a lacuna relativa à suspensão da prescrição existente na versão originária do mesmo diploma legal, entende- se que são aplicáveis as regras sobre suspensão do procedimento que estão consagradas no art. 120º do CP, por força do disposto no art. 32º do citado Decreto Lei.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. V. Almeida e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 170/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro