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ACRL de 16-12-2004
PROVA. Silêncio Arguido. Testemunha. Ouvir dizer. Agente de autoridade. In dubio pro reo.
I- Com diz Maia Gonçalves, em anotação ao artº 356º, n. 7 CPP, sendo as situações ali enunciadas taxativas, em respeito aos princípios da imediação e do contraditório, se em audiência não é permitida a leitura de autos de instrução ou de inquérito que contenham declarações de arguido, salvo quando, havendo estas sido prestadas perante o juiz, houver contradição ou discrepância sensível entre as mesmas e aquelas que o arguido decidiu prestar em julgamento, é óbvio que, no caso dos autos, tendo-se os arguidos remetido ao silêncio, em circunstância alguma podem relevar os depoimentos dos agentes policiais, quando alicerçados, tão só, nas declarações, ainda que informais, que daqueles colheram aquando das suas declarações preliminares, durante a investigação. A entender-se de forma diferente, seria violar claramente o espírito e a letra da lei.II- O arguido tem o direito de se manter em silêncio, não prestando declarações, sem que daí lhe advenha qualquer prejuízo, desvantagem ou penalização (artº 343º, n.1 CPP).III- Aliás, mesmo em caso de depoimento indirecto, se este resultar do que se ouviu dizer a pessoa determinada, o juiz pode chamar essa pessoa a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode servir como meio de prova, logo fica arredado de valoração para a formação da convicção do tribunal (cfr. artº 129º, n. 1 CPP).IV- Sendo assim, bem ajuizou o tribunal ao desvalorizar os depoimentos dos agentes, que apenas referiram factos por 'ouvir dizer'.V- Pelo exposto, face ao silêncio do arguido e à ausência de outras provas consistentes, bem andou o tribunal, em obediência ao princípio in dubio pro reo, ao absolver o arguido.
Proc. 6860/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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