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ACRL de 15-12-2004
Abuso sexual de crianças. Medidas de coacção. Suspensão do exercício de cargo na função pública. Princípio da adequação.
I - Pronunciado o arguido pela autoria material de crimes de abuso sexual de crianças, a medida coactiva de suspensão do exercício de cargo no âmbito da função pública que lhe foi imposta, por um lado excede o objectivo cautelar que se propõe prosseguir, por cortar o contacto daquele com outras pessoas que não apenas potenciais vítimas de eventuais futuros crimes, e por outro lesa também outros interesses individuais do arguido, mormente os relativos à sua situação profissional;II - Simultâneamente essa mesma medida não impede que o arguido possa vir a prosseguir a sua actividade delituosa no exercício privado da sua profissão de médico;III - A medida em causa não só não é, pois, adequada ao objectivo proposto, como também se mostra excessiva relativamente a esse mesmo objectivo.IV - É, assim, de aplicar antes a medida coactiva de proibição de contactos com crianças de idade inferior a 14 anos, medida esta que, ao mesmo tempo, reúne as potencialidades de obstar ao perigo de continuação da actividade criminosa e não pôr em causa os interesse laborais do arguido, sendo que salvaguarda ainda, suficientemente, a imagem pública do Estado na medida em que obsta a que nos seus serviços aquele possa consultar crianças.
Proc. 9677/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
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