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ACRL de 15-12-2004
Requerimento de abertura da instrução. Indeferimento. Arguição dse irregularidades. Recurso. Rejeição.
I - Proferido despacho judicial que, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea a) do CPP, não admitiu, por intempestivo, o requerimento de abertura da instrução, se o requrente, em vez de impugnar logo o decidido pela via do recurso, opta antes por, em sucessivos requerimentos, arguir irregularidades relativas àquele despacho e aos que vieram a conhecer destas, interpondo o recurso apenas depois de ser notificado da decisão que indeferiu a arguição da terceira irregularidade invocada, um tal recurso é de rejeitar liminarmente uma vez que, na data da sua interposição, já estava transitado em julgado o despacho impugnado, ou seja, aquele que em primeiro lugar indeferira o requerimento de abertura da instrução;II - É que, em regra, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais ou irregulares é a interposição do respectivo recurso (art. 667, n.º 1 do CPC), por força do princípio legal de que, proferidaa decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666.º do CPC).
Proc. 7212/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
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