Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-12-2004   Droga. Tráfico de menor gravidade. Pressupostos. Medidas de coação. Perigo de perturbação do inquérito. Perigo de fuga.
I - A conduta definida na alínea a) do art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não constitui um tipo autónomo relativamente ao que se contém no n.º 1 do art. 21.º, nem consubstancia mesmo qualquer modalidade dependente privilegiada desse tipo fundamental uma vez que não lhe adita qualquer elemento típico. Num e noutro caso os elementos do tipo objectivo e subjectivo são precisamente os mesmos;II - Por isso, a alínea a) daquele artigo 25.º contém a previsão de uma mera moldura penal especial aplicável aos crimes de tráfico de droga menos graves, cuja tipificação se encontra no n.º 1 do artigo 21.º do referido DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.III - Não obstante a quantidade global da droga intermediada pelo arguido, é de considerar que se está ainda perante um caso em que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída, razão pela qual a moldura penal aplicável deverá ser a prevista na referida alínea a) do art. 25.º do DL n.º 15/93, ou seja, a de prisão de 1 a 5 anos, se estiver indiciado que a sua conduta:a) teve por objecto 'haxixe', substância que, de entre as incluídas nas quatro primeiras tabelas anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem um menor potencial de lesão da saúde pública;b) foi circunscrita no tempo, tendo tido a duração aproximada de 1 mês, traduzindo-se ma realização de apenas 4 ou 5 actos;c) se consubstanciou na mera intermediação entre duas pessoas concretas conhecidas do arguido, não se tendo alargado a terceiros indeterminados;d) teve um carácter esporádico.IV - Não se verifica, em concreto, o perigo de perturbação do inquérito, quanto à aquisição e recolha da prova, se os autos apenas indiciam a prática pelo arguido de 4 ou 5 actos de intermediação no tráfico de 'haxixe', actos estes de que, salvo quanto ao último, apenas se teve conhecimento porque os arguidos os confessaram, quando toda a droga, mesmo aquela de que as autoridades não tinham conhecimento, foi apreendida por colaboração do arguido que a detinha, e quando o arguido visado no recurso apenas estabelecia a ligação entre duas pessoas suas conhecidas que se encontram presas preventivamente.V - Também se não pode dizer que existe, em concreto, perigo de fuga relativamente a uma pessoa, como o arguido, com 35 anos de idade, com trabalho regular, que vive com uma companheira de quem tem um filho de 18 meses, que tem uma situação económica modesta (o casal aufere mensalmente cerca de 1300 euros), mas estável, e que apenas interveio episodicamente em actos de intermediação de tráfico de droga.VI - É certo que qualquer arguido pode vir, a determinado momento, a fugir, como qualquer pessoa, mesmo não tendo esse estatuto, pode, a todo o tempo, decidir mudar de residência, abandonar a cidade onde vive, o país onde nasceu, desaparecendo, sem deixar rasto, ausentando-se para qualquer lugar desconhecido. Porém, o perigo concreto exigido pelo legislador nada tem a ver com essas possibilidades mais ou menos remotas.
Proc. 6866/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira