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ACRL de 15-12-2004
Pedido de indemnização cível. Prazo. Art. 77.º, n.º 2 do CPP. Omissão da notificação. Irregularidade. Sanação.
I - Para efeitos de dedução do pedido de indemnização cível em processo penal, a notificação a que se reporta o art. 77.º, n.º 2 do CPP tem de ser feita ao lesado e bem assim ao seu advogado (art. 113.º, n.º 9 do CPP);II - No entanto, se for devolvida, por não ter sido reclamada, a carta expedida ao lesado para aquele efeito, mesmo que que se entenda que é necessário repetir tal notificação, a omissão desse acto constitui mera irregularidade que, a existir, fica sanada se o lesado, notificado da data designada para o julgamento, a não arguir nos três dias subsequentes (art. 123.º, n.º 1 do CPP).
Proc. 8617/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
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