Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 14-12-2004   INSTRUÇÃO - Actos - Indeferimento. Reclamação. Poder discricionário. Recurso inadmissível.
I- Em fase de instrução só se praticam os actos e realizam as diligências que o juiz considere com interesse para a própria instrução, devendo indeferir aqueles que julgue sem interesse ou que considere proteladores do andamento do processo (cfr. artº 291º do Código de Processo Penal). Daí que, tal despacho do juiz de instrução - que indefere a realização de diligências requeridas - se insere no âmbito dos poderes discricionários que detém na condução da instrução, pelo que é irrecorrível (nos termos do n. 1 da norma citada).II- Ao contrário do que defende o reclamante, não sendo admissível recurso do despacho que indefere a realização das diligências requeridas em instrução, igualmente não admite recurso a decisão do juiz que desatende uma reclamação apresentada sobre os fundamentos daquele indeferimento. Outro entendimento, na prática, seria permitir a admissão de um recurso que a lei expressamente quis afastar. Aliás, tal como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, a inadmissibilidade do recurso não colide com a Lei Fundamental, designadamente com o artº 32º, n.1 da CRP.(Decisão do Vice-presidente da Relação em Reclamação).
Proc. 7193/04 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho