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Despacho de 14-12-2004
COIMA. Execução. Irrecorribilidade. Alçada. Tribunal Marítimo
I. As normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo este sempre em conta o valor da coima.II- Com efeito, como determina o artº 98º, n. 2 do DL 433/82, de 27 de Outubro, o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, conforme o artigo 491º, n. 2 do CPP; e, por fim, a execução por custas segue, no essencial, o regime do processo comum de execução (artº 117º do Código das Custas Judiciais).III. No caso de coima no valor de & 8364;125, muito inferior ao valor em que o recurso sobre a coima é admissível (& 8364; 249,90, nos termos do artigo 73.º n.º 1, al. a) do DL 433/82, de 27/10) e muito inferior também ao valor da alçada de que se recorre, é de indeferir reclamação do despacho que não admitiu o recurso da interposto da decisão que julgou extinta a execução e a coima, ainda que tal extinção tenha ocorrido por prescrição, como era invocado.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa, em Reclamação.
Proc. 10679/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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