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ACRL de 15-12-2004
Apoio judiciário. Momento para o requerimento.
I - O disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, ao prescrever que o apoio pode ser requerido em qualquer estado da causa, não abrange a s situações em que o litígio em que o recorrente interveio como arguido já foi decidido e a decisão condenatória mereceu a conformação tácita do condenado, como decorre de ter pedido ao Tribunal o pagamento do valor da sanção pecuniária, em prestações.II - A partir deste momento, no tocante à decisão já proferida e à fase processual que originou uma dívida de custas não se coloca a questão do apoio judiciário e tão só as que se prendem com o pagamento.III - O apoio judiciário destina-se à viabilização da pretensão de acesso à justiça por parte de cidadãos cuja situação económica é difícil e não para obtenção de uma isenção de custas já devidas.
Proc. 8447/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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