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ACRL de 15-12-2004
Transporte sem título. Contravenção ou burla.
I - Os factos relativos á utilização de um transporte público sem o pagamento do preço do correspondente bilhete tanto podem integrar o ilícito contravencional previsto no artigo 3.º do DL 108/78, como configurar o crime de burla pp pelo artigo 220.º, n.º 1 alínea c) do CP, como um caso de concurso entre a contravenção e o crime.II - Estamos em presença de normas que, tendo algo em comum, são, todavia, diferentes, no seu âmbito de aplicação, podendo afirmar-se que as duas coexistem no ordenamento jurídico.III - Os factos indiciados não são suficientes para alicerçar um juízo fundado sobre a sua prática a título de dolo, pelo que indiciarão apenas a prática de uma contravenção pp pelos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, alínea a) do DL 107/78, de 24 de Maio.
Proc. 4615/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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