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ACRL de 05-01-2005
Medidas de coacção. Requisitos: Perigo de fuga.
I - A alínea a) do art. 204.º do CPP refere a 'fuga' ou o 'perigo de fuga' como um dos pressupostos da opção pela prisão preventiva, mas este 'perigo' tem de ser concreto ou real, aferido por certas circunstâncias objectivas, concretizáveis e, por isso, passíveis de ser contraditadas;II - Não corporiza esse perigo concreto ou real cuja verificação a lei exige se estamos apenas perante uma mera 'hipótese de o arguido se sentir tentado a furtar-se a um eventual julgamento' ou perante a circunstância de 'atenta a actividade profissional do arguido e grau de mobilidade nos continentes europeu, africano e sul-americano, existirem sérias probabilidades de que ele, em liberdade, se furte à acção da justiça';III - É que não pode inferir-se do simples facto de alguém ter meios para facilmente se deslocar ao estrangeiro que ele se coloca de forma automática na situação de eventual fugitivo à justiça.
Proc. 9962/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
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