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ACRL de 15-12-2004
Perda de veículo. Tráfico de estupefacientes.
I – Tendo-se apenas provado que o arguido se deslocava num determinado veículo automóvel e que, no seu inferior, junto ao tablier, foi encontrado um saco contendo 17 embalagens de heroína com o peso total de 5,920 gr. e 23 embalagens de cocaína com o peso de 6,907 gr., não pode decretar-se o perdimento desse veículo nos termos do artigo 35.º do DL n.º 15/93.II – Nesta matéria devem buscar-se elementos de facto relativos à “instrumentalidade” ou à “causalidade adequada” bem como se deve respeitar o princípio da “proporcionalidade relativamente à importância do facto”, decorrente do artigo 18.º da C.R.P..
Proc. 6366/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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